Caracterização e enquadramento fiscal do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

Face ao contexto inflacionário atual, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais de apoio às famílias, através da publicação do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
neste contexto, no presente informativo damos a conhecer o apoio extraordinário e respetivo enquadramento fiscal.

Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais – caracterização

O montante deste apoio é de 125 euros por pessoas e de 50€ por pessoa dependente, sendo pago em outubro de 2022.

Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio acima referido, as pessoas residentes e, território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a)Tenham declarado rendimentos brutos até 37 800, na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código de IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do instituto da Segurança Social, I.P. e da Caixa Geral de Aposentações, I.P ou ainda que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2 700 euros, nos anos de 2021 ou 2022;
c) tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:

i) Prestações de desemprego;

ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700 euros;

iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700€;

iv) rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;

vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

d) Estejam inscritas como desempregados no instituto do emprego e Formação Profissional e não se encontrem numa situação de desemprego voluntário.

Para efeitos de atribuição do apoio, entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:

a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código de IRS, das pessoas referidas no ponto anterior, independente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;

b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente de pensionistas;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
e)  Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade:
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inseridos em agregado família constante do sistema de informação da segurança social.

As pessoas elegíveis para apoio dos 125 euros não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes.

Note-se que as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de 50 euros por cada dependente a seu cargo.

Enquadramento fiscal

Sobre os montantes do apoio previstos no diploma não incide IRS nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.

Por outro lado, o apoio não pode ser utilizado para compensar dívidas cobradas pela Autoridade tributária e Aduaneira outras prestações do sistema de segurança social.

A atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I.P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.

in “Ivojoma”

 

 

Apoio Extraordinário para as Famílias mais Vulneráveis

Com o intuito de compensar o aumento verificado nos preços dos bens alimentares de primeira necessidade, devido ao conflito armado na Ucrânia, foi criado o Apoio Extraordinário para as Famílias mais Vulneráveis (Decreto-Lei nº 28-A/2022 de 25 de março).

Este apoio, no valor de 60 euros, será pago uma só vez pela Segurança Social a 29 de abril de 2022 e destina-se às famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022.

A atribuição do apoio é automática, sendo o pagamento efetuado preferencialmente para a conta bancária para maior celeridade.

Atualize os dados da sua Conta Bancária.

O pagamento por transferência bancária é mais rápido e mais seguro. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”.

Fonte: https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/comunicacao-de-vinculos-de-trabalhadores

Orçamento do Estado 2022: apoios às empresas

A proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2022, entregue esta quarta-feira (13/04) no Parlamento, prevê diversas medidas de apoio ao emprego e às empresas.

Então, segundo o relatório apresentado pelo Governo, “no atual contexto, ganham reforçada centralidade os apoios às empresas que já haviam sido propostos em Outubro, e procuram apoiar a capitalização, o investimento e a inovação”.

Apoiar a recuperação das empresas

Assim, merecem destaque as seguintes medidas para Apoiar a recuperação das empresas:

– Criação do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), que apoia até 25% o investimento das empresas no segundo semestre de 2022;

– Melhoria do regime fiscal «patent box», um dos regimes mais favoráveis na União Europeia e um relevante instrumento fiscal na atração de investimento em tecnologia e inovação;

– Eliminação definitiva do Pagamento Especial por Conta e suspensão, em 2022, do agravamento das tributações autónomas das empresas com prejuízo e que habitualmente tinham lucros;

– Incentivos e subsídios às empresas, no âmbito do PRR, no valor 900 milhões de euros em 2022, para:

– Inovação (360 milhões de euros);
– Descarbonização da indústria (182 milhões de euros);
– Digitalização (152 milhões de euros);
– Qualificações (130 milhões de euros);
– Criação do Fundo de Capitalização e Resiliência, no valor de 1300 milhões de euros, para ajudar as empresas mais afetadas pela pandemia a recuperar a sua atividade;
– Capitalização do Banco de Fomento em 250 milhões de euros para, no quadro do InvestEU, apoiar a capitalização e resiliência financeira das empresas, mobilizando investimentos públicos e privados;

– Apoio aos setores mais afetados pela pandemia — Linha «Retomar», com uma dotação global de até mil milhões de euros de garantias públicas., para incentivar a reestruturação e/ou o refinanciamento dos créditos em moratórias ou a concessão de liquidez adicional às empresas.

Incentivo Fiscal à Recuperação para as empresas

Nesta proposta do Orçamento do Estado para 2022, o Governo mantém o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), o fim do pagamento especial por conta (PEC) e a harmonização do calendário de entrega e pagamento do IVA.

Assim, as empresas vão poder contar com um crédito fiscal criado para as despesas de investimento realizadas durante o segundo semestre de 2022, sendo permitida a dedução à coleta de IRC até 25% das novas despesas de investimento.

Esta medida substitui o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II, que vigorou entre Julho de 2020 e Junho de 2021.

Pagamento Especial por Conta

Este ano haverá a “eliminação definitiva” da obrigação do Pagamento Especial por Conta. Assim, o objetivo é “aliviar os encargos financeiros e operacionais das empresas, em particular das microempresas”.

Além disso, em 2022 o Governo suspende o agravamento das tributações autónomas das empresas com prejuízo e que habitualmente tinham lucros.

Harmonização do calendário de entrega e pagamento do IVA

Relativamente a este campo, este passa a ser o mesmo para os regimes trimestrais e mensais, ou seja, entrega da declaração periódica até dia 20 e pagamento até dia 25 do mês respetivo.

Investir com foco na transição climática e digital

A promoção de uma economia competitiva e sustentável mantém-se um foco neste orçamento, assim outro dos pontos do OE 2022 é Investir com foco na transição climática e digital.

Assim, o Governo prevê, entre outras medidas:

– Programa de certificação de competências digitais Academia Portugal Digital / Emprego
+
Digital. Os trabalhadores poderão produzir uma autoavaliação do nível de competências digitais, receber um plano personalizado de capacitação em competências digitais e aceder a recursos de formação online;

-Criação de uma rede nacional de test beds, infraestruturas para a criação de condições necessárias às empresas para o teste de novos produtos e serviços, através de um espaço
físico ou de simulador virtual;

– Coaching 4.0 – iniciativa que visa fomentar a integração de tecnologia nas empresas,
apoiando o desenvolvimento de processos e competências organizacionais;

– Programa de vales Startups verdes e digitais para apoiar startups que tenham ou queiram desenvolver modelos de negócio digitais e com forte componente verde;

– Programa para ampliar a rede de Digital Innovation Hubs (DIH), que funcionam como one stop shops para apoiar as empresas e entidades públicas a tornarem-se mais competitivas na utilização de tecnologias digitais;

– Programa de Comércio Digital, que visa apoiar o setor do comércio e serviços na componente Bairros Comerciais Digitais, Aceleradoras de Comércio Digital e Internacionalização via e-commerce;

– Selos de Certificação da Maturidade Digital, que consiste na atribuição de selos de certificação nas dimensões de cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade;

– Catálogo de Serviços de Transição Digital, que permitirá o lançamento de uma plataforma online para as empresas acederem a um catálogo de serviços que promovam o aumento da sua maturidade digital;

– Desmaterialização da fatura com o objetivo de promover a aceleração da transição para uma sociedade sem papel e para a redução dos custos de contexto.

Fonte: Orçamento do Estado 2022, Jornal de Notícias e Alerta Emprego

Trabalhar depois da reforma: obrigações legais e fiscais

Trabalhar depois da reforma significa continuar a ter uma vida ativa, mantendo o emprego ou começando um novo.

Além de manter a atividade, continuar a trabalhar significa também obter um complemento de reforma e assim equilibrar o orçamento familiar. Saiba como.

TRABALHAR DEPOIS DA REFORMA: 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. A idade de reforma em Portugal varia? Qual é?

A idade da reforma subiu em 2022 para os 66 anos e 7 meses. No entanto, em 2023, a idade legal da reforma irá baixar para os 66 meses e 4 meses, por causa da redução da esperança média de vida aos 65 anos.

Um comunicado do INE, datado de novembro de 2021, informava que o valor provisório da esperança média de vida aos 65 anos passou, no triénio findo em 2021, para 19,35 anos, quando no triénio findo em 2020, se situava nos 19,69 anos.

Trata-se, portanto, de um recuo de 0,34 anos neste indicador, ou seja de 4 meses, em resultado do aumento do número de óbitos em Portugal, como consequência do COVID-19.

2. Idade pessoal da reforma? O que é isso?

A idade pessoal da reforma é a possibilidade de pedir pensão sem qualquer tipo de penalização a quem tem mais de 40 anos de descontos. Esta figura foi criada em 2019 com o novo regime de reformas antecipadas, que possibilitou, como o nome indica, antecipar o pedido de reforma antes dos tais 66 anos e 7 meses.

Ou seja, a idade pessoal de reforma conta os 40 anos de contribuições. Se um trabalhador tiver 43 anos de descontos pode reduzir 1 ano na idade pessoal de reforma, ou seja 4 meses por cada ano acima dos 40 anos de descontos.

2. Idade pessoal da reforma? O que é isso?

A idade pessoal da reforma é a possibilidade de pedir pensão sem qualquer tipo de penalização a quem tem mais de 40 anos de descontos. Esta figura foi criada em 2019 com o novo regime de reformas antecipadas, que possibilitou, como o nome indica, antecipar o pedido de reforma antes dos tais 66 anos e 7 meses.

Ou seja, a idade pessoal de reforma conta os 40 anos de contribuições. Se um trabalhador tiver 43 anos de descontos pode reduzir 1 ano na idade pessoal de reforma, ou seja 4 meses por cada ano acima dos 40 anos de descontos.

3. É possível continuar a trabalhar depois da reforma e receber a pensão ao mesmo tempo?

De acordo com a Lei, a acumulação é possível exceto nos seguintes casos:

Se a pensão de velhice resultar da convolação de pensão de invalidez absoluta;

Se receber a pensão de velhice antecipada e, nos primeiros três anos a contar da data de acesso à pensão, trabalhar ou exercer atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou noutra empresa do mesmo grupo.

Para pedir a pensão de velhice deve dirigir-se à Segurança Social com o requerimento. Depois de estar a receber a reforma, o contrato laboral transforma-se em contrato a prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos. Não há limitação às renovações.

4. E se não quiser pedir a pensão de velhice?

Ainda que a idade da reforma esteja definida legalmente, isso não quer dizer que tenha de se reformar. Mais, o seu contrato de trabalho não se extingue pelo simples facto de ter atingido a idade da reforma. Porém, se continuar a trabalhar até aos 70 anos, sem pedir a pensão de velhice, o contrato de trabalho passa a ter um termo de seis meses.

5. O que tenho de fazer?

Quem tiver contrato de trabalho não tem de fazer nada: havendo interesse do empregador e do empregado, mantém-se a relação laboral e o contrato.

6. Quais as vantagens de trabalhar depois da reforma?

Se optar por acumular a pensão de velhice com rendimentos do trabalho por conta de outrem ou trabalho independente, a principal vantagem é a de receber dois pagamentos. E se continuar a descontar para a Segurança Social ainda recebe um pequeno acréscimo semestral.

7. Então, continua a descontar para a Segurança Social?

Se estiver a receber a reforma e continuar a trabalhar, não é obrigatório fazer descontos para a Segurança Social.

Porém, se optar por descontar, terá direito a um acréscimo da pensão de velhice. De acordo com a Segurança Social, se receber a pensão de velhice passa a descontar 7,5%.

Quem fica de fora são os pensionistas de invalidez absoluta, uma vez que estão impedidos de exercer qualquer atividade remunerada e, por isso, não têm direito a acréscimo.

8. Como faço para obter o acréscimo?

Se continuar a descontar, não precisa de fazer nada, o acréscimo é atribuído de forma automática. Assim, junta ao valor da pensão 1/14 de 2% do total das remunerações registadas. O pagamento é feito em junho ou novembro com base nas remunerações do ano anterior.

9. E quanto ao IRS?

Tem sempre de declarar às Finanças os dois tipos de rendimentos que aufere: pensão e os rendimentos do trabalho. E convém também perceber se faz ou não retenção na fonte para não ter surpresas negativas no momento de acertar contas com o Fisco. Lembre-se que se ultrapassar o mínimo de existência com a acumulação dos rendimentos poderá ter de pagar imposto.

Fica dispensado de entregar a declaração de IRS se a soma dos rendimentos de trabalho dependente com a pensão for inferior a 8.500 euros e se nenhum deles tiver sido sujeito a retenção na fonte.

10. Como saber se faz retenção na fonte?

A retenção na fonte é um mecanismo de pagamento do IRS ao Estado por parte da entidade empregadora. Pode saber no seu recibo se faz retenção, ou perguntar na sua empresa. Mas qualquer salário acima de 710 euros (valor para 2022) faz retenção na fonte, e depois a Autoridade Tributária e Aduaneira calcula de acordo com o agregado familiar e o número de dependentes.

Fonte: “Ekonomista”

Compromisso Emprego Sustentável

Medida com caráter excecional e transitório que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.

De acordo com a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação, procedeu à definição da medida «Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho. Mais recentemente, através da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, foi criada e regulada a medida «Compromisso Emprego Sustentável», consistindo num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na combinação de um apoio à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social.
Considerando o objetivo de apoio à criação de emprego sustentável que permita conferir um quadro de estabilidade e segurança aos novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo
e, em concreto, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados, como parte da recuperação inclusiva e equilibrada dos impactos da pandemia sobre o emprego, a presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, aditando ao elenco dos destinatários dispensados de prazo mínimo de inscrição no IEFP, I. P., os beneficiários da medida Emprego Interior MAIS, reforçando desta forma o lugar reservado, no esforço de recuperação rápida dos níveis do emprego e dos critérios de qualidade e estabilidade que se entende deverem ser apoiados ativamente pelas políticas públicas, à dimensão de sustentabilidade que diz respeito ao equilíbrio e coesão territorial. Estimula -se assim a criação de postos de trabalho nos territórios do interior e o reforço da coesão territorial, acompanhando desta forma outros instrumentos de política pública como os apoios à mobilidade acima referidos e as próprias disposições já constantes da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que agora se altera, que previa, entre outras, a majoração de 25 % quando esteja em causa posto de trabalho no interior. Esta alteração que agora se opera procura assim trazer um maior dinamismo demográfico do território, indissociável do emprego e crítico para a sustentabilidade do desenvolvimento económico das diferentes regiões do país.

Fonte “Portaria 106/2022, de 03/03”