Certos complementos do pacote salarial, como o subsídio de almoço ou ‘vales infância’, podem estar isentos de contribuições à Segurança Social.
Nem todas as remunerações e pagamentos aos seus colaboradores estão sujeitos a contribuição para a Segurança Social. Como complemento ao vencimento base, o pagamento de certos subsídios, vales, abonos e ajudas de custo conta com uma isenção de TSU (Taxa Social Única), desde que se respeitem certos limites máximos legais.
Descubra algumas das remunerações isentas de TSU e faça as contas mais vantajosas para a sua empresa e funcionários.
Subsídio de alimentação
Se pagar o subsídio de alimentação aos seus funcionários por cartão de refeições ou vales-refeição, tem isenção de TSU e impostos até um montante de 7,23 euros diários. A partir deste limite, o excedente é tributado às taxas em vigor, devidas pela empresa e pelo trabalhador. A vantagem fiscal é menor se optar pelo pagamento via transferência bancária. Neste caso, a fasquia máxima de isenção é de apenas 4,52 euros. Leia o artigo: “Subsídio de almoço: Quais as alternativas de pagamento?”.
‘Vales infância’ e ‘vales educação’
Os valores pagos em ‘vale infância’ ou ‘vale educação’ são isentos de TSU. São por isso uma via possível no fomento de uma política de apoio à família. Estes vales, emitidos por entidades especializadas, podem ser convertidos no pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários (‘vale infância’) ou no pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais escolares (‘vale educação’).
Só poderá beneficiar destas vantagens contributivas se os vales forem atribuídos, de forma geral, a todos os funcionários da empresa com filhos em idade elegível. Os ‘vales infância’ destinam-se a crianças com idade inferior a sete anos, enquanto os ‘vales educação’ permitem apoiar as despesas com filhos entre os sete e os 25 anos de idade. Além do benefício em termos de contribuições à Segurança Social, a atribuição de ‘vales infância’ traduz-se também em vantagens em sede de IRC, uma vez que assegura uma majoração de 40% a deduzir no apuramento do resultado tributável (com esta majoração, o lucro tributável passa a ser menor e, como tal, o valor do IRC a pagar diminui).
Despesas de transporte
Se a sua empresa optar por pagar o transporte diário dos colaboradores de casa para o trabalho e vice-versa, tenha sempre em conta o valor do passe social, mesmo que a deslocação seja em viatura própria. Isto porque a Segurança Social prevê que estas despesas estejam sujeitas a TSU “desde que não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social”, segundo as orientações para cálculo das contribuições. Não existe um passe social definido na zona de residência ou da empresa? Assuma, para efeitos de cálculo, o valor que resultaria da utilização de transportes coletivos.
Poderá também optar, simplesmente, por pagar o passe social aos seus colaboradores. O montante está isento de TSU e IRS, desde que esta seja uma medida de “caráter geral”. Ou seja, todos os funcionários da empresa deverão ter direito a este benefício.
Ajudas de custo
As despesas com deslocações e alojamento dos seus colaboradores, por motivos laborais, podem ser pagas como ajudas de custo. Até determinado valor diário, estas ajudas de custo estão isentas de contribuições para a Segurança Social e descontos em sede de IRS. O patamar de isenção em vigor para este ano, que pode ser consultado no Guia Fiscal 2017 da PwC, é de 50,20 euros/dia nas deslocações nacionais e 89,35 euros/dia nas viagens internacionais. Apenas o montante excedente, acima dos limites diários, é tributável.
No caso de pagar deslocações por motivos de trabalho em viatura própria do colaborador, existem também limites máximos para usufruir de isenções. Até 0,36 euros por quilómetro, o pagamento beneficia de isenção de TSU e IRS. Acima desta fasquia, o excedente passa a estar sujeito às taxas em vigor.
Lembre-se, no entanto que existe também um limite legal geográfico. O direito a ajudas de custo é válido apenas para distâncias superiores a 20 quilómetros a partir da residência do colaborador (deslocação diária) ou distâncias superiores a 50 quilómetros, se se tratar de uma deslocação por dias sucessivos. Leia também o artigo “Ajudas de custo: O que são? E quais os valores a atribuir?” para saber mais sobre este abono.
Abono de falhas com isenção de TSU
Este tipo de remuneração é prestado, por norma, a trabalhadores que têm de lidar com dinheiro no âmbito das suas funções, como operadores de caixa, bancário ou não. O valor é isento de TSU e IRS, se não exceder 5% da remuneração mensal.
Subsídios de assistência médica e encargos familiares
Em prol de uma política de apoio social aos seus colaboradores, poderá implementar, a verba de apoio a encargos familiares ou despesas de assistência médica. Tanto os subsídios para compensação de encargos familiares (como o pagamento da mensalidade de um lar de idosos, por exemplo), como os subsídios para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares não estão sujeitos a tributação fiscal nem a contribuição para a Segurança Social. Poderá obter a lista integral dos valores que beneficiam de isenção de TSU no Guia Prático da Segurança Social sobre Declaração de Remunerações.
Compensação de férias
Se, por motivos de acréscimo de trabalho na empresa, não teve possibilidade de autorizar todos os dias devidos de folga e féria, saiba que deverá proceder a uma compensação monetária. Este é um valor que não será sujeito a TSU e IRS.
Cessação do contrato de trabalhoCertas compensações por cessação do contrato de trabalho estão excluídas da base de incidência contributiva. Incluem-se, por exemplo, as compensações por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e resolução por parte do trabalhador. Se o colaborador estiver abrangido por um contrato a prazo e este for cessado antes da data predefinida, a indemnização decorrente também beneficia de isenção de TSU e IRS.
in “Saldo Positivo”