O Orçamento do Estado para 2017 – aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – mantém em vigor, durante 2017, o seguinte regime de pagamentos parciais, em duodécimos, dos subsídios de férias e de Natal, na ausência da manifestação expressa do trabalhador, a exercer no prazo de 5 dias a partir do dia 01/01/2017.

Subsídios de Natal:
a) 50% até 15 de dezembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

Subsídio de férias:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

Para informações mais detalhadas consultar o artigo 274.º da referida lei 42/2016 de 28 de Dezembro.

In “ACT”