Face ao contexto inflacionário atual, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais de apoio às famílias, através da publicação do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
neste contexto, no presente informativo damos a conhecer o apoio extraordinário e respetivo enquadramento fiscal.
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais – caracterização
O montante deste apoio é de 125 euros por pessoas e de 50€ por pessoa dependente, sendo pago em outubro de 2022.
Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio acima referido, as pessoas residentes e, território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a)Tenham declarado rendimentos brutos até 37 800, na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código de IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do instituto da Segurança Social, I.P. e da Caixa Geral de Aposentações, I.P ou ainda que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2 700 euros, nos anos de 2021 ou 2022;
c) tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700 euros;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700€;
iv) rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no instituto do emprego e Formação Profissional e não se encontrem numa situação de desemprego voluntário.
Para efeitos de atribuição do apoio, entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código de IRS, das pessoas referidas no ponto anterior, independente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente de pensionistas;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade:
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inseridos em agregado família constante do sistema de informação da segurança social.
As pessoas elegíveis para apoio dos 125 euros não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes.
Note-se que as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de 50 euros por cada dependente a seu cargo.
Enquadramento fiscal
Sobre os montantes do apoio previstos no diploma não incide IRS nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
Por outro lado, o apoio não pode ser utilizado para compensar dívidas cobradas pela Autoridade tributária e Aduaneira outras prestações do sistema de segurança social.
A atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I.P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.
in “Ivojoma”