Trabalhar depois da reforma: obrigações legais e fiscais

Trabalhar depois da reforma significa continuar a ter uma vida ativa, mantendo o emprego ou começando um novo.

Além de manter a atividade, continuar a trabalhar significa também obter um complemento de reforma e assim equilibrar o orçamento familiar. Saiba como.

TRABALHAR DEPOIS DA REFORMA: 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. A idade de reforma em Portugal varia? Qual é?

A idade da reforma subiu em 2022 para os 66 anos e 7 meses. No entanto, em 2023, a idade legal da reforma irá baixar para os 66 meses e 4 meses, por causa da redução da esperança média de vida aos 65 anos.

Um comunicado do INE, datado de novembro de 2021, informava que o valor provisório da esperança média de vida aos 65 anos passou, no triénio findo em 2021, para 19,35 anos, quando no triénio findo em 2020, se situava nos 19,69 anos.

Trata-se, portanto, de um recuo de 0,34 anos neste indicador, ou seja de 4 meses, em resultado do aumento do número de óbitos em Portugal, como consequência do COVID-19.

2. Idade pessoal da reforma? O que é isso?

A idade pessoal da reforma é a possibilidade de pedir pensão sem qualquer tipo de penalização a quem tem mais de 40 anos de descontos. Esta figura foi criada em 2019 com o novo regime de reformas antecipadas, que possibilitou, como o nome indica, antecipar o pedido de reforma antes dos tais 66 anos e 7 meses.

Ou seja, a idade pessoal de reforma conta os 40 anos de contribuições. Se um trabalhador tiver 43 anos de descontos pode reduzir 1 ano na idade pessoal de reforma, ou seja 4 meses por cada ano acima dos 40 anos de descontos.

2. Idade pessoal da reforma? O que é isso?

A idade pessoal da reforma é a possibilidade de pedir pensão sem qualquer tipo de penalização a quem tem mais de 40 anos de descontos. Esta figura foi criada em 2019 com o novo regime de reformas antecipadas, que possibilitou, como o nome indica, antecipar o pedido de reforma antes dos tais 66 anos e 7 meses.

Ou seja, a idade pessoal de reforma conta os 40 anos de contribuições. Se um trabalhador tiver 43 anos de descontos pode reduzir 1 ano na idade pessoal de reforma, ou seja 4 meses por cada ano acima dos 40 anos de descontos.

3. É possível continuar a trabalhar depois da reforma e receber a pensão ao mesmo tempo?

De acordo com a Lei, a acumulação é possível exceto nos seguintes casos:

Se a pensão de velhice resultar da convolação de pensão de invalidez absoluta;

Se receber a pensão de velhice antecipada e, nos primeiros três anos a contar da data de acesso à pensão, trabalhar ou exercer atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou noutra empresa do mesmo grupo.

Para pedir a pensão de velhice deve dirigir-se à Segurança Social com o requerimento. Depois de estar a receber a reforma, o contrato laboral transforma-se em contrato a prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos. Não há limitação às renovações.

4. E se não quiser pedir a pensão de velhice?

Ainda que a idade da reforma esteja definida legalmente, isso não quer dizer que tenha de se reformar. Mais, o seu contrato de trabalho não se extingue pelo simples facto de ter atingido a idade da reforma. Porém, se continuar a trabalhar até aos 70 anos, sem pedir a pensão de velhice, o contrato de trabalho passa a ter um termo de seis meses.

5. O que tenho de fazer?

Quem tiver contrato de trabalho não tem de fazer nada: havendo interesse do empregador e do empregado, mantém-se a relação laboral e o contrato.

6. Quais as vantagens de trabalhar depois da reforma?

Se optar por acumular a pensão de velhice com rendimentos do trabalho por conta de outrem ou trabalho independente, a principal vantagem é a de receber dois pagamentos. E se continuar a descontar para a Segurança Social ainda recebe um pequeno acréscimo semestral.

7. Então, continua a descontar para a Segurança Social?

Se estiver a receber a reforma e continuar a trabalhar, não é obrigatório fazer descontos para a Segurança Social.

Porém, se optar por descontar, terá direito a um acréscimo da pensão de velhice. De acordo com a Segurança Social, se receber a pensão de velhice passa a descontar 7,5%.

Quem fica de fora são os pensionistas de invalidez absoluta, uma vez que estão impedidos de exercer qualquer atividade remunerada e, por isso, não têm direito a acréscimo.

8. Como faço para obter o acréscimo?

Se continuar a descontar, não precisa de fazer nada, o acréscimo é atribuído de forma automática. Assim, junta ao valor da pensão 1/14 de 2% do total das remunerações registadas. O pagamento é feito em junho ou novembro com base nas remunerações do ano anterior.

9. E quanto ao IRS?

Tem sempre de declarar às Finanças os dois tipos de rendimentos que aufere: pensão e os rendimentos do trabalho. E convém também perceber se faz ou não retenção na fonte para não ter surpresas negativas no momento de acertar contas com o Fisco. Lembre-se que se ultrapassar o mínimo de existência com a acumulação dos rendimentos poderá ter de pagar imposto.

Fica dispensado de entregar a declaração de IRS se a soma dos rendimentos de trabalho dependente com a pensão for inferior a 8.500 euros e se nenhum deles tiver sido sujeito a retenção na fonte.

10. Como saber se faz retenção na fonte?

A retenção na fonte é um mecanismo de pagamento do IRS ao Estado por parte da entidade empregadora. Pode saber no seu recibo se faz retenção, ou perguntar na sua empresa. Mas qualquer salário acima de 710 euros (valor para 2022) faz retenção na fonte, e depois a Autoridade Tributária e Aduaneira calcula de acordo com o agregado familiar e o número de dependentes.

Fonte: “Ekonomista”

Compromisso Emprego Sustentável

Medida com caráter excecional e transitório que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.

De acordo com a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação, procedeu à definição da medida «Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho. Mais recentemente, através da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, foi criada e regulada a medida «Compromisso Emprego Sustentável», consistindo num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na combinação de um apoio à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social.
Considerando o objetivo de apoio à criação de emprego sustentável que permita conferir um quadro de estabilidade e segurança aos novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo
e, em concreto, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados, como parte da recuperação inclusiva e equilibrada dos impactos da pandemia sobre o emprego, a presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, aditando ao elenco dos destinatários dispensados de prazo mínimo de inscrição no IEFP, I. P., os beneficiários da medida Emprego Interior MAIS, reforçando desta forma o lugar reservado, no esforço de recuperação rápida dos níveis do emprego e dos critérios de qualidade e estabilidade que se entende deverem ser apoiados ativamente pelas políticas públicas, à dimensão de sustentabilidade que diz respeito ao equilíbrio e coesão territorial. Estimula -se assim a criação de postos de trabalho nos territórios do interior e o reforço da coesão territorial, acompanhando desta forma outros instrumentos de política pública como os apoios à mobilidade acima referidos e as próprias disposições já constantes da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que agora se altera, que previa, entre outras, a majoração de 25 % quando esteja em causa posto de trabalho no interior. Esta alteração que agora se opera procura assim trazer um maior dinamismo demográfico do território, indissociável do emprego e crítico para a sustentabilidade do desenvolvimento económico das diferentes regiões do país.

Fonte “Portaria 106/2022, de 03/03”