Entrada em Vigor do Sistema de Exportador Registado (REX)

Conforme o previsto no Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447, a partir de 01/01/2017, o sistema de Exportador Registado – REX – entrará em vigor como um novo sistema de certificação de origem das mercadorias, a introduzir progressivamente pela UE no âmbito de aplicação dos seus acordos comerciais preferenciais, o qual começará, no entanto, a ser logo nesta data publicado, no quadro do Sistema de Preferências generalizadas (SPG).

O Sistema REX baseia-se no princípio da auto-certificação de origem pelos operadores económicos que emitirão, eles próprios, os denominados “Atestados de Origem”.

O Atestado de Origem será uma declaração do caráter originário das mercadorias, efetuada pelo exportador registado na fatura ou noutro documento comercial, devendo ser emitida em inglês, francês ou espanhol, e incluir os elementos descritos no anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447.

Para estar habilitado a emitir esses atestados de origem, um operador económico nacional terá que ser previamente registado pela Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (DSTA) da Autoridade Tributária e Aduaneira, numa base de dados (Sistema REX), adquirindo então o estatuto de Exportador Registado, mediante a atribuição de um número de registo REX válido.

Para mais detalhe, consulte por favor o seguinte ofício:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/F09D6A5F-6CE0-4717-802F-D0C5B3CE5E3E/0/15552_2016.pdf
In “AT”

 

E-fatura – Comunicação dos elementos das faturas – Novo prazo legal

O prazo legalmente estabelecido para a comunicação dos elementos das faturas emitidas foi alterado de acordo com a Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.

De acordo com a nova obrigação legal, a comunicação dos elementos das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2017 deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Contudo, relativamente às faturas emitidas durante o mês de dezembro de 2016, e porque a obrigação ainda se refere a esse ano, o termo do prazo para a sua comunicação termina no dia 25 de janeiro de 2017.

A Autoridade Tributária e Aduaneira  (AT) elege e promove sempre o cumprimento voluntário das obrigações fiscais dos contribuintes, disponibilizando-lhes a informação e os esclarecimentos necessários, sendo esse o objetivo da presente comunicação.

In “AT”

Pagamento em duodécimos mantém-se em 2017

O Orçamento do Estado para 2017 – aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – mantém em vigor, durante 2017, o seguinte regime de pagamentos parciais, em duodécimos, dos subsídios de férias e de Natal, na ausência da manifestação expressa do trabalhador, a exercer no prazo de 5 dias a partir do dia 01/01/2017.

Subsídios de Natal:
a) 50% até 15 de dezembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

Subsídio de férias:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

Para informações mais detalhadas consultar o artigo 274.º da referida lei 42/2016 de 28 de Dezembro.

In “ACT”